Justificativa:

 

A internet é na atualidade uma ferramenta fundamental para comunicação, entretanto, milhares de pessoas ainda não têm acesso à rede mundial de computadores, este fato provoca a exclusão de muitos ao principal meio de informação e comunicação da atualidade.

 

A nova onda de valorização do ser humano tombada pelos Direitos e Garantias Fundamentais, a exigência social está a garantir uma ordem de atividades indispensáveis à manutenção da vida humana, e sobremaneira, sob a ótica da dignidade entre estas atividades também ditas essenciais com o advento do Código de Defesa do Consumidor que a elas garantiu a continuidade no sentido de torná-las ininterruptas, até mesmo por sua própria natureza de serviço essencial, a Internet como meio para transmissão e processamento de dados de relevância para as atividades humanas, não poderia restar excluída de tal natureza.

 

Ao refletir sobre que tipo de serviço poderá ser considerado essencial na forma do que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com o cumprimento forçado da obrigação de fazer, de fornecer a referida prestação essencial e ainda pela reparação dos danos causados pela interrupção deste serviço, para entender o conceito de serviço essencial, o Código do Consumidor em nenhum lugar caracteriza ou denomina as atividades ou serviços essenciais, mas, é possível encontrarmos na Jurisprudência o que seja tal serviço, no Acórdão do Supremo Tribunal Federal publicado em 1956 em que foi Relator o Ministro Edgard Costa, este relata a significação de serviços essenciais tudo quanto constitui objeto de comércio, tudo quanto tenha um sentido de utilidade pública.

 

"A Lei nº 7.783/89 assim dispõe em seu Art. 10:

 

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

II - assistência médica e hospitalar;

 

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

 

IV - funerários:

 

V - transporte coletivo;

 

VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

VII - telecomunicações;

 

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, , equipamentos e materiais nucleares;

 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

X - controle de tráfego aéreo;

 

XI - compensação bancária."

 

Desta forma é possível considerar, que esta norma remete o interprete ao processamento de dados, ligados a serviços essenciais, se pode entender também a transmissão destes dados a ponto de se locomoverem através de uma rede que possa interligar estes serviços, ou seja, a Internet.

 

Nestes mesmos termos a Internet, para a sociedade moderna, sobrevive como indispensável à consecução de serviços públicos como o de transmissão de conhecimentos e principalmente os de comunicação, enquanto que, para as sociedades menos evoluídas, o garoto de recados e o pombo correio a substituem. Ora, está evidente que a maior velocidade de transmissão de dados, de conhecimentos, repercute na qualidade e relações de vida humana.

 

A Internet sem dúvida é um meio de prestação de serviços públicos essenciais que assegura o direito à informação sem o qual não pode haver a transmissão de conhecimentos.

 

Sem dúvida cabe ao poder público a obrigação de criar mecanismos de universalizar o acesso à internet, principalmente através da oferta de tais serviços gratuitos, esta política' se dá de forma direta através dos diversos "Sabe Tudo" que existem em nosso município; distribuição de antenas de transmissão de Wireless e de forma indireta através da obrigatoriedade da iniciativa privada a oferecer tais serviços como contrapartida da atividade comercial exercida.

 

Os centros comerciais através de sua administração cobram elevadas taxas de seus condôminos, cobram pelo estacionamento dos veículos daqueles que o mantém financeiramente ativos, desta forma é razoável que o poder público condicione a autorização de seu funcionamento à oferta de determinados serviços gratuitos a seus usuários, por tais razões conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.

 

S/S., 08 de outubro de 2010.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.